. Justiça - Aberração Jurídica Justiça - Aberração Jurídica ~ Forja de Hefestos - Opinião Independente

🌍 Use Translator (By Google)

Justiça - Aberração Jurídica

Ouça a Narração

Bem vindo à Forja. Vamos falar de Justiça - Aberração Jurídica.   

Decisão unânime do STF estabelece jurisprudência que pode abalar as frágeis estruturas da democracia brasileira.   

eduardo-cunha-deputado-fedral

Estarrecedor perceber que a maioria dos que apelam à Magistratura pela correta interpretação da lei são os próprios Legisladores, justamente aqueles que por delegação da Constituição tem o poder de propor e aprovar as leis. Na medida em que os parlamentares se mostram incapazes de entender as leis que eles mesmos escrevem, chegamos a fronteira de uma crise institucional sem precedentes.   

A incapacidade mais básica de interpretar textos demonstrada pelos representantes do poder nas instituições fundamentais da democracia acaba por facilitar o aparecimento de "Reis Caolhos" que, apenas por saber ler em meio a uma multidão de analfabetos funcionais, se apossam das leis a seu bel prazer para dar a elas a interpretação que melhor lhes favoreça.   

É preciso que se exima em parte da culpa ao Supremo Tribunal Federal por suas intervenções, visto que o Judiciário tem mantido o consenso universal de só se manifestar quando provocado. Os problemas se apresentam quando verificamos mais detidamente as razões apresentadas para tais provocações e pelo malabarismo retórico que magistrados são obrigados a fazer para satisfazê-las.   

Ora, é de competência constitucional exclusiva dos representantes do Legislativo na Câmara e no Senado Federal deliberar e votar a cassação dos mandatários no Congresso Nacional. No entanto vimos uma minoria declarar incompetência apelando ao Judiciário para decidir por todos os Deputados Federais, sobre inquérito disciplinar que tramita legitimamente na Câmara dos Deputados.   

Leia também:   

Provocado a se manifestar, o poder Judiciário reconhece sua incapacidade legal de cassar o mandato de um Deputado Federal devido as restrições impostas pela Constituição Federal. Porém os Magistrados não se furtam em criar uma singularidade, suspendendo os poderes legislativos de um Deputado Federal, enquanto pedem encarecidamente que ninguém mais use esta decisão como jurisprudência para futuros encaminhamentos. 

As Instituições e os Poderes Constitucionais estão Sub Júdice.   

Todos os Juízes do Supremo reconhecem textualmente que a decisão do Judiciário de suspender os poderes legislativos de um Deputado Federal não encontra respaldo em nenhuma lei do país. Mesmo assim o fazem. E o fazem por manifestação política que não compete legitimamente ao Judiciário.   

O voto de cada um dos juízes reproduziu em unanimidade, ipisis verbis, os argumentos políticos que os próprios autores do requerimento feito ao STF deveriam apresentar na Comissão de Ética da Câmara, como legítimos representantes do Legislativo.      

Por inépcia ou incompetência, por ignorância do poder que lhes foi conferido e até pelo medo de confrontar alguém com maior preparo parlamentar que eles, os Deputados se acovardaram e delegaram ao Judiciário decidir por todos no Congresso. E o Judiciário respondeu inventando uma aberração jurídica, orando para que mais tarde não se usem esta decisão atípica como exemplo em outras petições.    

Em decisão unânime o STF cassou o mandato do Eduardo Cunha.     

"Art. 55. (Constituição da República Federativa do Brasil) Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."   
Compartilhe:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu Comentário será respondido em breve.

-

COMPARTILHE COM OS AMIGOS 🧡

Busque por Palavras🔎

ME PAGUE UM CAFÉ ☕

ME PAGUE UM CAFÉ ☕

Chave PIX 🔑

forjaartpress@gmail.com

Seguidores 🙋‍♂️🙋‍♀️

RECOMENDADAS 👁‍🗨

Formulário de Contato✍

Nome

E-mail *

Mensagem *

LEITURA EM ALTA 📖

Postagens ➕ visitadas