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Impeachment Especial - O Tripé da Denúncia (Parte II)

Entenda como as "pedaladas fiscais" configuram crime de responsabilidade perante a lei.


miguel_reale_junior

Vários eventos econômicos que ocorreram ao mesmo tempo acabaram por afetar o Orçamento da União. Mas não se pode ignorar que a sangria da Petrobrás, que é alvo das investigações da Lava Jato, contribuíram em muito para a degradação das contas públicas. Para não ter de assumir publicamente o déficit que se anunciava e ser acusada de má gestora pelos adversários no ano em que lançava sua candidatura à reeleição, a Presidente lançou mão com maior regularidade de um expediente que é objeto desta nossa segunda parte. O segundo pilar da denúncia do Impeachment.
Lei 1079/50 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Muitos ainda tem dúvidas sobre o que seriam de fato as "pedaladas" e sobre como elas configuram um crime de responsabilidade. Embora a Caixa Econômica Federal faça a distribuição da maioria dos pagamentos dos programas sociais do Governo, quem paga de fato é o Tesouro Nacional com base em um Orçamento previamente aprovado pelo Congresso. O Tesouro Nacional repassa o dinheiro das arrecadações do governo (impostos, ganhos de investimentos, etc) para a Caixa e ela, como instituição bancária, presta o serviço de distribuir aos inscritos nos programas.

Acontece com certa frequência e é tolerado que alguns programas extrapolem o valor repassado pelo Tesouro. Vamos supor que num certo mês haja uma procura maior pelo Seguro Desemprego do que o que foi previsto no Orçamento. A Caixa não pode simplesmente mandar o trabalhador para casa dizendo que o dinheiro acabou. Então ela complementa o valor excedente, paga o trabalhador e comunica ao Tesouro para que reponha o dinheiro. Em geral esse tipo de operação não passa de um mês. No mês seguinte o Tesouro repassa o que estava previsto para este mês e mais o que ultrapassou o limite no mês anterior zerando a conta. Este ato da instituição financeira cobrir o excedente para o Tesouro Nacional é que chamam de "pedalada fiscal". É considerado normal e até muito comum acontecer, tanto na esfera Federal como nos estados e municípios.
Leia a série completa:

O que não é comum e constitui crime de responsabilidade previsto na Lei 1079/50 é a instituição financeira arcar com todo o montante dos programas sociais sem que o Tesouro lhe repasse nada. Na prática é como se o banco estivesse emprestando dinheiro ao Tesouro Nacional. Mas o Tesouro, como versa o inciso 9, no artigo 10, da Lei de responsabilidade não pode contrair dívida com as instituições controladas por ele. Seria como se uma empresa retivesse o salário dos funcionários para pagar suas dívidas, por exemplo.

Esta prática de obrigar os bancos estatais a pagar as despesas dos programas sociais se tornou de tal forma corriqueira, mês após mês sem haver o devido repasse, que ao final do ano de 2014 o Tesouro Nacional já acumulava uma dívida de mais de 53 bilhões de reais com os bancos estatais. Isso em si já seria base para se formular a denúncia. Mas ainda não é o pior. Como o dinheiro não saía do Tesouro para pagar os programas, o governo não contabilizava o débito, fazendo parecer que o Tesouro tinha dinheiro sobrando. E dinheiro sobrando no Tesouro, depois dele supostamente ter pago todos os seus débitos, quando não tinha realmente, significa superávit na balança comercial.

A Presidente usou o superávit da balança comercial a seu favor na campanha eleitoral, mesmo sabendo que na verdade o que havia era um rombo de 53 bilhões de reais não contabilizados. Foi onde se configurou o que chamaram de estelionato eleitoral. A presidente autorizou ou determinou o uso de um artifício ilegal para fazer parecer aos eleitores e aos mercados nacional e internacional que tudo estava bem nas contas públicas quando a situação já era desesperadora.

Em dado momento o governo assumiu que não conseguiria pagar uma dívida tão alta sem despertar suspeitas sobre sua contabilidade e solicitou ao Congresso que reavaliasse o Orçamento usando o argumento da crise internacional. Diante desse "devo não nego pago quando puder" o Congresso não teve alternativa senão validar as novas contas, ainda sem saber que a justificativa apresentada pelo Governo era falsa. O Congresso teria sido induzido a erro tornando aparentemente legal o que de fato era ilegal. Mas os crimes já estavam configurados. A todo este descalabro se soma então o crime de falsidade ideológica, que não é contemplado na Lei de Responsabilidade Fiscal e deve ser objeto de um inquérito posterior na justiça penal junto com a falsificação da contabilidade, se a Procuradoria Geral assim entender.

Então vamos até aqui que a denúncia está muito bem fundamentada nos dois pilares apresentados, mas ainda não acabou. Falta o terceiro pilar.


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