Não poderiam ser feitos decretos suplementares ao orçamento sem autorização do Congresso Nacional
Lei 1.079/50 (Lei de Responsabilidade Fiscal)Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:As "pedaladas" criaram a falsa impressão no mercado de que o Tesouro teria dinheiro sobrando. Os valores que não eram repassados às entidades financeiras, as operações de crédito não eram contabilizadas, e ainda assim a deterioração da economia dava sinais de não ceder. Isso obrigou a Presidente a assinar decretos não numerados para abertura de créditos suplementares a fim de cobrir os buracos que surgiam no Orçamento aqui e ali. Onde faltava dinheiro para alguma ação ela emitia crédito para cobrir as despesas. Acontece porém que o Orçamento da União é considerado um bem público e não pode ser aditado sem o expresso conhecimento do Congresso Nacional.
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1) ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2) Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
Art. 167 [da Constituição Federal]. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
O Congresso Nacional é o responsável por votar e aprovar a proposta de Orçamento que o Executivo envia a cada ano. De uma maneira geral, o Executivo precisa discriminar quanto pretende arrecadar, quanto deve gastar e onde vai ser aplicado o dinheiro. Com base nos dados enviados pelo Governo, o Congresso pode aprovar, rejeitar ou mesmo ressalvar o Orçamento da União. Geralmente o Legislativo não impõe maiores sanções à proposta do Executivo. No entanto, uma vez votado e aprovado o Orçamento, o Governo não pode mais alterá-lo, a não ser com o conhecimento e a expressa autorização da Câmara e do Senado. O Legislativo é constitucionalmente o órgão fiscalizador das ações do Executivo e o guardião da metas orçamentárias estabelecidas.
É importante que se esclareça que o decreto de suplementação orçamentária em si é um instrumento legítimo do Executivo, desde que não se altere sensivelmente as metas acordadas no estabelecimento do Orçamento. No caso de uma despesa extra que não estava prevista no Orçamento, se o Executivo entender que pode cobri-la sem alterar o que ficou estabelecido, ótimo. Ele pode emitir créditos sem necessidade da aprovação do Congresso
Leia a série completa:
Suponhamos que o Orçamento preveja um superávit de 2%. Se o executivo entender que os decretos podem ser emitidos sem alterar esta meta, ele é permitido. Mas se os decretos vão alterar esta previsão, precisa ter a autorização do Congresso. Senão o compromisso do Executivo para com o Legislativo não valeriam nada. Se o Legislativo entender as razões de quem conduz a economia e aprovar a suplementação, a meta pode ser rebaixada e os decretos passam a estar vinculados a nova expectativa.Quando o Executivo altera o Orçamento sem a imprescindível autorização do Legislativo, mudando a expectativa orçamentária, isso é entendido como uma afronta a lei. Assim fica caracterizado o crime de responsabilidade uma vez que a a Lei 1079/50 contempla a lei do Orçamento. No caso presente o país atingiu a meta por um detalhe técnico. O Congresso aceitou rebaixar a meta. Mas quando isso aconteceu os decretos já haviam sido emitidos sem autorização. Pode-se argumentar que não foram os decretos que alteraram a meta, mas isso se torna inaceitável na medida em que existiram os decretos de suplementação e a meta foi rebaixada. É uma questão de dedução lógica, como somar dois mais dois.
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