O primeiro pilar em que se fundamenta o pedido de impeachment: o erro da presunção de inocência
Lei 1.079/50 (Lei de Responsabilidade Fiscal)No primeiro pilar de sustentação do pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, a denúncia faz referência aos levantamentos feitos nas investigações da Lava-Jato, onde ficou configurado que funcionários do alto escalão da Petrobrás estariam envolvidos nos atos ilícitos que contribuíram para os prejuízos apresentados pela Petrobrás recentemente, funcionários estes que, além de próximos da pessoa de Dilma Rousseff, como fica claro pela presença de alguns deles como convidados em reuniões sociais promovidas pela Presidente da República, também foram seus subordinados diretos na época em que dirigiu o Conselho de Administração da Estatal.
- Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
3) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
7) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
É praxe, em casos onde são levantadas suspeitas graves contra administradores de grandes empresas, públicas ou privadas, que estes sejam afastados, senão para evitar que um mal maior seja causado pela possível improbidade de seus gestores, pelo menos para que a empresa, e neste caso o bem público, sejam preservados do envolvimento em escândalos que possam levantar suspeitas sobre os negócios geridos por aquela administração, causando o prejuízo de sua credibilidade. No mundo dos grandes e pequenos negócios a credibilidade do mercado é fundamental para o sucesso de suas empreitadas.
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Em vez de afastar os envolvidos, a Presidente veio por diversas vezes a público reiterar sua confiança na administração da Petrobrás e dizer que nada havia que pudesse de alguma forma afetar os negócios da estatal e que, pela presunção de inocência de seus subordinados, tinha total convicção de que tudo se esclareceria em breve e que a empresa não sofreria nenhum abalo decorrente das investigações. A verdade dos fatos mostrou que a Presidente estava errada em todas as suas presunções.Mas o fato grave que pesa contra a Presidente na denúncia é que ela agiu irresponsavelmente quando tinha em suas mãos o dever e o poder para preservar o bem do Estado, afastando os investigados e demonstrando aos investidores a determinação de agir para conter quaisquer atos ilícitos em sua gestão. Ao contrário ela afiançou e permitiu que estes administradores continuassem à frente dos negócios da estatal até que a maioria deles fosse presa, não sem antes causarem grande prejuízo, não apenas o econômico mas na credibilidade das instituições junto aos seus parceiros de negócios e à opinião pública.
Recai desta forma sobre a Presidente o que é previsto na Lei 1079/50, artigo 9º, incisos 3 e 7, conforme transcrição acima, tornando-a passível de um processo de impeachment como especifica a lei. O apelo da Presidente a presunção de inocência usada em sua defesa para que não tomasse as decisões necessárias a fim de preservar o bem público caberia no caso de um processo penal, mas não no caso de atos administrativos em que estão em jogo a confiança dos investidores e das empresas associadas sobre a probidade de sua gestão. A presunção é um erro que o administrador não pode cometer, sob nenhuma circunstância.
A presidente incorreu sim, diz a denúncia, em crime de responsabilidade ao deixar agir à altura dos acontecimentos na medida em que se apresentavam as suspeitas sobre cada um dos envolvidos. Mas não ficou por aí. A Presidente ainda cometeria outros atos que confrontam a lei de Responsabilidade.
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